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quarta-feira, 11 de março de 2009

Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer os contratos de crédito ao consumo de valor superior a 200 euros e inferior a 75 000 euros, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

No sentido de conferir uma maior protecção aos consumidores deste tipo de contratos, estabelecem-se mecanismos de reforço dos deveres informativos do credor, quer na fase de pré-contratual, quer durante a vigência do contrato.

No mesmo sentido, estabelecem-se regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível acerca das respectivas condições.

Em segundo lugar, com a preocupação de se assegurar que o nível de endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade de cumprimento contratual, estabelece-se como dever do credor a avaliação da solvabilidade do consumidor antes da celebração de contratos de crédito ao consumo. Por outro lado, o credor deve transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessite para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.

Destaca-se ainda o estabelecimento de um valor máximo da indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato, não podendo esta indemnização ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o termo do contrato for superior a 1 ano, e não podendo a compensação exceder 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período referido for inferior a 1 ano.

Por fim, cria-se um regime das taxas máximas para os diferentes tipos de contratos de crédito ao consumo, tendo-se por usurário o contrato que preveja taxas de juro superiores.

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