Impostos
- Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Imposto sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis, liquidado e pago no Serviço de Finanças antes da celebração da escritura. Incide sobre o preço da venda ou o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for superior.
A liquidação é feita pelo Serviço de Finanças e a taxa do imposto é variável e em função do tipo de prédio (urbano/rústico) e da afectação (habitação/comércio/lote de terreno para construção) que resulta da inscrição matricial.
- O IMT devido pela à aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação é calculado pela aplicação de uma taxa variável entre 2% e 8 %, determinada em função do escalão correspondente ao valor tributável do imóvel, sempre que este variar entre 85.501 € e 532.700 €.
- A taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação é de 6 %, quando o valor tributável for superior a 532.700 €.
- A taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano não destinado exclusivamente a habitação é de 6.5 % sobre o valor tributável.
- A taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio rústico é de 5 % sobre o valor tributável.
A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação está isenta de IMT quando o preço de venda não for superior a 85.500 €, para habitação sem ser permanente a taxa a aplicar a 85.500 € é de 1 %.
HABITAÇÃO (sem ser permanente)
Valor declarado ou patrimonial | Taxa (%) | a abater |
Menos de € 85.500,00 | 1,00 | € 0,00 |
De € 85.500,00 a 117.200,00 | 2,00 | € 855,00 |
De € 117.200,00 a € 159.800,00 | 5,00 | € 4.371,00 |
De € 159.800,00 a € 266.400,00 | 7,00 | € 7.567,00 |
De € 266.400,00 a € 511.000,00 | 8,00 | € 10.231,00 |
Mais de 511.000,00 | 6,00 | € 0,00 |
HABITAÇÃO PRÒPRIA E PERMANENTE
Valor declarado ou patrimonial | Taxa (%) | a abater |
Menos de € 85.500,00 | 0,00 | € 0,00 |
De € 85.500,00 a 117.200,00 | 2,00 | € 1.710,00 |
De € 117.200,00 a € 159.800,00 | 5,00 | € 5.226,00 |
De € 159.800,00 a € 266.400,00 | 7,00 | € 8.422,00 |
De € 266.400,00 a € 532.700,00 | 8,00 | € 11.086,00 |
Mais de 532.700,00 | 6,00 | € 0,00 |
O imposto incide também sobre a celebração de contrato promessa de compra e venda que preveja a possibilidade de o promitente-comprador ceder a sua posição a terceiro, e sobre a cessão de posição contratual efectuada no exercício dessa possibilidade. O IMT não poderá contudo incidir mais do que uma vez sobre a mesma transmissão de imóvel.
As sociedades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda encontram-se isentas de IMT se no ano anterior ao da compra tiverem exercido essa actividade, ou seja se tiverem comprado para revenda ou vendido um imóvel comprado para revenda.
Se durante o ano civil a sociedade que exerça a actividade de compra de prédios para revenda não fizer uma compra ou um venda de imóvel, ou seja, se não exercer essa actividade, perderá a sua isenção no ano seguinte.
A isenção de IMT em relação à compra de um imóvel para revenda tem a duração de três anos e é comprovada por certidão emitida pelo Serviço de Finanças da sede da sociedade.
Decorrido o prazo de três anos sem que o imóvel tenha sido revendido a sociedade terá que solicitar a liquidação e pagamento do IMT.
- Imposto de Selo (IS)
Para além do IMT, a compra de imóveis está sujeita a IS (Imposto Selo) que é liquidado pelo Notário na conta relativa ao emolumentos da escritura de compra e venda e pago pelo comprador com a celebração da escritura.
- A taxa de imposto de selo aplicável à aquisição de imóveis, qualquer que seja o tipo ou a afectação, é de 0.8 % sobre o preço da venda.
- Se o comprador tiver contraído empréstimo bancário para a aquisição do imóvel é também devido a pagamento de Imposto de selo sobre o valor do capital mutuado, variando as taxas consoante o tipo e prazos de crédito.
- Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
Este Imposto é devido pelo proprietário do imóvel inscrito no Serviço de Finanças em 31 de Dezembro do ano a que se refere o imposto, sendo liquidado e pago no ano civil seguinte por esse proprietário.
O valor do imposto resulta da aplicação de uma taxa sobre o valor patrimonial tributário do imóvel e é pago ao município onde o imóvel se localiza.
O valor patrimonial tributário pode ser actualizado após a celebração da escritura de compra e venda, pelo que o valor a considerar para efeitos de cálculo deste imposto pode não ser igual ao valor patrimonial tributário do imóvel no momento da celebração da escritura.
As taxas variam consoante o tipo do imóvel:
- Rústico: 0.8 %
- Urbano: 0.4% a 0.8% (a taxa concreta é fixada anualmente pelo município)
- Urbano avaliado nos termos do Código do IMI: 0.2% a 0.5% (a taxa concreta é fixada anualmente pelo município)
Nota: Para os imóveis que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa do imposto é de 5%.
Beneficiam de isenção durante determinado período, os imóveis ou parte dos imóveis ou parte dos imóveis habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria permanente, desde que sejam afectos a esse fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção ou obras, devendo o pedido deisenção ser apresentado até ao termo de 60 dias subsequentes aquele prazo.
Esta isenção só poderá ser reconhecida no máximo duas vezes ao mesmo agregado familiar.
O período de isenção é de 6 ou 3 anos consoante o imóvel tenha um valor patrimonial tributário até 150.000€ ou de 150.001 € até 225.000 €, não havendo qualquer isenção se esse valor for superior a 225.000 €.
A entrega do pedido de isenção de IMI fora do prazo legalmente definido acarreta a perda de isenção para os anos já decorridos, uma vez que esta só terá início no ano seguinte ao de apresentação do pedido.
- Taxa de Conservação de Esgotos
Contribuição anual cobrada pela Câmara Municipal da área de localização da habitação para conservação dos esgotos.
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Estão sujeitos a tributação em sede de IRS os lucros obtidos com a venda do imóvel. O Imposto deve ser pago pelo vendedor após a celebração da escritura de compra e venda.
As mais-valias estão isentas de tributação no caso de o produto da venda do imóvel actual ser aplicado estão isentas de tributação no caso de o produto da venda do imóvel actual ser aplicado novamente para a compra de habitação própria permanente no período de 12 meses antecedente à data da venda do imóvel actual ou no período de 24 meses posterior a essa data.
Nota: O conteúdo desta página é meramente informativo e não vinculativa, e visando prestar informação genérica sobre o procedimento a seguir para a compra e venda de imóveis, não constituindo uma informação exaustiva e pormenorizada das disposições legais em vigor, pelo que não dispensa os interessados de consultarem a legislação em vigor em cada caso concreto nem poderá a Landmart ser responsabilizada por qualquer contradição entre as informações prestadas ou a sua interpretação e a legislação em vigor.
As informações prestadas ficam sujeitas às alterações legislativas que venham entretanto a ser introduzidas.

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