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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Impostos

  • Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Imposto sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade sobre imóveis, liquidado e pago no Serviço de Finanças antes da celebração da escritura. Incide sobre o preço da venda ou o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for superior.

A liquidação é feita pelo Serviço de Finanças e a taxa do imposto é variável e em função do tipo de prédio (urbano/rústico) e da afectação (habitação/comércio/lote de terreno para construção) que resulta da inscrição matricial.

  • O IMT devido pela à aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação é calculado pela aplicação de uma taxa variável entre 2% e 8 %, determinada em função do escalão correspondente ao valor tributável do imóvel, sempre que este variar entre 85.501 € e 532.700 €.
  • A taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação é de 6 %, quando o valor tributável for superior a 532.700 €.
  • A taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano não destinado exclusivamente a habitação é de 6.5 % sobre o valor tributável.
  • A taxa de IMT aplicável à aquisição de prédio rústico é de 5 % sobre o valor tributável.

A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.

A aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação está isenta de IMT quando o preço de venda não for superior a 85.500 €, para habitação sem ser permanente a taxa a aplicar a 85.500 € é de 1 %.

HABITAÇÃO (sem ser permanente)

Valor declarado ou patrimonial

Taxa (%)

a abater

Menos de € 85.500,00

1,00

€ 0,00

De € 85.500,00 a 117.200,00

2,00

€ 855,00

De € 117.200,00 a € 159.800,00

5,00

€ 4.371,00

De € 159.800,00 a € 266.400,00

7,00

€ 7.567,00

De € 266.400,00 a € 511.000,00

8,00

€ 10.231,00

Mais de 511.000,00

6,00

€ 0,00


HABITAÇÃO PRÒPRIA E PERMANENTE

Valor declarado ou patrimonial

Taxa (%)

a abater

Menos de € 85.500,00

0,00

€ 0,00

De € 85.500,00 a 117.200,00

2,00

€ 1.710,00

De € 117.200,00 a € 159.800,00

5,00

€ 5.226,00

De € 159.800,00 a € 266.400,00

7,00

€ 8.422,00

De € 266.400,00 a € 532.700,00

8,00

€ 11.086,00

Mais de 532.700,00

6,00

€ 0,00


O imposto incide também sobre a celebração de contrato promessa de compra e venda que preveja a possibilidade de o promitente-comprador ceder a sua posição a terceiro, e sobre a cessão de posição contratual efectuada no exercício dessa possibilidade. O IMT não poderá contudo incidir mais do que uma vez sobre a mesma transmissão de imóvel.

As sociedades que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda encontram-se isentas de IMT se no ano anterior ao da compra tiverem exercido essa actividade, ou seja se tiverem comprado para revenda ou vendido um imóvel comprado para revenda.

Se durante o ano civil a sociedade que exerça a actividade de compra de prédios para revenda não fizer uma compra ou um venda de imóvel, ou seja, se não exercer essa actividade, perderá a sua isenção no ano seguinte.

isenção de IMT em relação à compra de um imóvel para revenda tem a duração de três anos e é comprovada por certidão emitida pelo Serviço de Finanças da sede da sociedade.

Decorrido o prazo de três anos sem que o imóvel tenha sido revendido a sociedade terá que solicitar a liquidação e pagamento do IMT.

  • Imposto de Selo (IS)

Para além do IMT, a compra de imóveis está sujeita a IS (Imposto Selo) que é liquidado pelo Notário na conta relativa ao emolumentos da escritura de compra e venda e pago pelo comprador com a celebração da escritura.

  • A taxa de imposto de selo aplicável à aquisição de imóveis, qualquer que seja o tipo ou a afectação, é de 0.8 % sobre o preço da venda.
  • Se o comprador tiver contraído empréstimo bancário para a aquisição do imóvel é também devido a pagamento de Imposto de selo sobre o valor do capital mutuado, variando as taxas consoante o tipo e prazos de crédito.
  • Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)

Este Imposto é devido pelo proprietário do imóvel inscrito no Serviço de Finanças em 31 de Dezembro do ano a que se refere o imposto, sendo liquidado e pago no ano civil seguinte por esse proprietário.

O valor do imposto resulta da aplicação de uma taxa sobre o valor patrimonial tributário do imóvel e é pago ao município onde o imóvel se localiza.

O valor patrimonial tributário pode ser actualizado após a celebração da escritura de compra e venda, pelo que o valor a considerar para efeitos de cálculo deste imposto pode não ser igual ao valor patrimonial tributário do imóvel no momento da celebração da escritura.

As taxas variam consoante o tipo do imóvel:

  • Rústico: 0.8 %
  • Urbano: 0.4% a 0.8% (a taxa concreta é fixada anualmente pelo município)
  • Urbano avaliado nos termos do Código do IMI: 0.2% a 0.5% (a taxa concreta é fixada anualmente pelo município) 

Nota: Para os imóveis que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa do imposto é de 5%.

Beneficiam de isenção durante determinado período, os imóveis ou parte dos imóveis ou parte dos imóveis habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria permanente, desde que sejam afectos a esse fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção ou obras, devendo o pedido deisenção ser apresentado até ao termo de 60 dias subsequentes aquele prazo.

Esta isenção só poderá ser reconhecida no máximo duas vezes ao mesmo agregado familiar. 

O período de isenção é de 6 ou 3 anos consoante o imóvel tenha um valor patrimonial tributário até 150.000€ ou de 150.001 € até 225.000 €, não havendo qualquer isenção se esse valor for superior a 225.000 €.

A entrega do pedido de isenção de IMI fora do prazo legalmente definido acarreta a perda de isenção para os anos já decorridos, uma vez que esta só terá início no ano seguinte ao de apresentação do pedido.

  • Taxa de Conservação de Esgotos

Contribuição anual cobrada pela Câmara Municipal da área de localização da habitação para conservação dos esgotos.

  • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Estão sujeitos a tributação em sede de IRS os lucros obtidos com a venda do imóvel. O Imposto deve ser pago pelo vendedor após a celebração da escritura de compra e venda. 

As mais-valias estão isentas de tributação no caso de o produto da venda do imóvel actual ser aplicado estão isentas de tributação no caso de o produto da venda do imóvel actual ser aplicado novamente para a compra de habitação própria permanente no período de 12 meses antecedente à data da venda do imóvel actual ou no período de 24 meses posterior a essa data.


Nota: O conteúdo desta página é meramente informativo e não vinculativa, e visando prestar informação genérica sobre o procedimento a seguir para a compra e venda de imóveis, não constituindo uma informação exaustiva e pormenorizada das disposições legais em vigor, pelo que não dispensa os interessados de consultarem a legislação em vigor em cada caso concreto nem poderá a Landmart ser responsabilizada por qualquer contradição entre as informações prestadas ou a sua interpretação e a legislação em vigor.

As informações prestadas ficam sujeitas às alterações legislativas que venham entretanto a ser introduzidas.

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