quarta-feira, 31 de dezembro de 2008
O arrendamento não caduca, com efeito, por morte do arrendatário, "transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há pelo menos dois anos" (artigo 19º, nº 2).
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