Tal como sucede com as férias, também o descanso semanal permite ao trabalhador a recuperação de energias e da sua plena disponibilidade.
Conforme o artigo 51 da L.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de
1969) dispunha no seu n. 1, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o domingo.
Todavia, se o trabalho fosse prestado em regime de turnos, deviam estes - ex vi do n. 2 - ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tivessem, em sete dias, um dia de descanso.
A entidade patronal deveria fazer coincidir periodicamente com o domingo o dia de descanso semanal a que se refere o referido, n. 2 - ex vi do n. 3.
quinta-feira, 5 de março de 2009
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