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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Fisco suaviza penhoras das contas bancárias

Crédito à habitação passa a ser poupado pela administração fiscal na penhora das contas bancárias.

Lígia Simões

A penhora de contas bancárias vai passar a incidir apenas sobre o saldo positivo e não sobre a conta bancária, garantindo, assim, que não serão prejudicados pagamentos, como o do crédito à habitação, acordados com os bancos.

A orientação acaba de ser transmitida aos serviços do Fisco, que este ano realizaram já 29.390 penhoras a contas bancárias, com dívidas correspondentes a 558 milhões de euros. O objectivo é pôr fim a uma série de dúvidas sobre o regime de penhora de dinheiro ou valores depositados.

Deste modo, os bancos passam a estar dispensados de comunicar a entrada de dinheiro nas contas penhoradas, sempre que esse dinheiro sirva pagamentos de crédito à habitação. Recorde-se que existia a obrigação de comunicar todas as entradas de valores, mesmo gerando saldos negativos, já que o Fisco considerava tratarem-se de valores que poderia penhorar. A partir de agora, a banca terá apenas de justificar, nestes casos, a não cativação dos valores depositados.

As novas orientações do Fisco constam num despacho de 10 de Junho de 2008 de sub-director geral dos Impostos para a área de Justiça Tributária, Alberto Pedroso, mas que só foram comunicadas em Novembro aos directores de Serviços e de Finanças.

Através do ofício (n.º 60066/2008), a que o Diário Económico teve acesso, a DGCI explica que a penhora só se considera feita se, à data da respectiva ocorrência, se verificar a existência de saldo positivo na conta bancária. “Não existindo valores depositados na conta aberta em nome do executado, isto é, [em que] o saldo seja nulo ou devedor, não se considera feita a penhora, por falta de objecto da mesma”, lê-se no referido ofício.


Penhora só para futuro
Quanto à obrigação de comunicar novos depósitos, a DGCI esclarece que esta apenas existe quando há saldo credor. Aos serviços de Finanças é comunicado que a penhora subsiste neste caso, a não ser perante factos excepcionais (englobáveis no nº 8 do artº 861-A do Código do Processo Civil) – que prevêem as circunstâncias em que os saldos penhorados podem ser afectados.

A regra, assim sendo, passa a ser esta: a penhora exclui compromissos anteriores à dita penhora. Ou seja, exclui operações de débito como a apresentação a pagamento – em data anterior à penhora – de cheques, ou realização de pagamentos e levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários antes da penhora.

Fonte da administração fiscal dá aqui o exemplo do crédito à habitação, caso em que muitos contribuintes se viam impedidos de pagar os seus empréstimos aos bancos por verem a sua conta penhorada. “Mas existiam muitos casos em que a administração fiscal entendia que, apesar das novas entradas gerarem um saldo negativo, podiam penhorar aqueles valores. E chegava mesmo, muitas vezes, a fazer reversões fiscais contra os bancos”, explica a mesma fonte.

Assim, este esclarecimento evitará – refere a mesma fonte – o que se tem assistido até agora: uma série de processos de execução fiscal contra os bancos, decorrentes das reversões fiscais (responsabilização de uma determinada pessoa, a título subsidiário, pelas dívidas tributárias de outrem).

Para além disto, após a comunicação das novas entradas, o depositário fica, agora, obrigado a imobilizar as quantias depositadas pelo prazo de dez dias, dado que este é o prazo que o órgão da execução fiscal dispõe para “comunicar a penhora ou a sua desnecessidade”, revela o ofício. Uma indiciação que coloca também um ponto final à cativação de valores da conta bancária do contribuinte por um período indeterminado, por não se ter confirmado a penhora.


Mais de 29 mil contas penhoradas
Nos primeiros nove meses do ano, foram realizadas penhoras a 29.349 contas bancárias com dívidas fiscais, correspondentes de 558 milhões de euros. Estes são os dados oficiais mais recentes da Administração Fiscal avançados ao Diário Económico pelo Ministério das Finanças. O valor da dívida agregada de todos os devedores a quem foram consumadas penhoras (incluindo outros bens como carros, salários, imóveis, certificados e créditos) é de cerca de 3,1 mil milhões de euros, cerca de 2% do PIB. Só nos primeiros nove meses do ano, as Finanças garantiram a cobrança de 152 milhões de euros. A maior fatia resulta de pagamentos voluntários por parte de devedores a quem foi efectuada a marcação de penhoras de imóveis, num total de 60 milhões de euros. Após a marcação de penhoras de contas bancárias, de veículos e vencimentos, o Fisco garantiu uma cobrança resultante de pagamentos voluntários de 40,4 milhões, 38,2 milhões e 14 milhões de euros, respectivamente.

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