prosperidade - miséria
4/Set/2007 15:09
Não posso viver numa ilha de prosperidade, quando estou rodeado por um mar de miséria.
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FRANCIS RYCK
1/Set/2007 14:26
DECES
L'auteur de romans policiers,
Francis Ryck, est mort
NOUVELOBS.COM | 21.08.2007 | 16:25
Yves Delville, plus connu sous le nom de Francis Ryck, a largement influencé les auteurs de romans policiers.
Francis Ryck (DR)
L'écrivain Francis Ryck est décédé dimanche à Paris à l'âge de 87 ans, a-t-on appris, mardi 21 août, auprès de l'un de ses éditeurs, les éditions Scali. Il était l'auteur d'une trentaine de romans policiers, publiés notamment dans la fameuse "Série Noire".
De son vrai nom Yves Delville, Francis Ryck est né à Paris le 4 mars 1920 d'une mère russe et d'un père français. Il s'engage dans la marine à l'âge de 18 ans. Il exerce ensuite divers métiers avant de se lancer dans l'écriture.
Mise en scène de personnages marginaux
Francis Ryck a tout d'abord publié plusieurs livres chez Albin Michel, dont "Promenade en marge", qui obtient le Grand prix de la Société des gens de lettres en 1954. Puis il se lance dans le polar et entre, en 1966, à la "Série Noire".
Il y publie 18 romans jusqu'en 1978, influençant profondément une nouvelle génération d'auteurs, en mettant notamment en scène des marginaux et des personnages de flics ou de truands inspirés de ses multiples rencontres.
Nombreuses adaptations au cinéma
Plusieurs de ses romans ont été adaptés au cinéma, dont "La peau de Torpédo", "Drôle de pistolet" ("Le silencieux" de Claude Pinoteau), "Le compagnon indésirable" ("Le secret" de Robert Enrico), "Nos intentions sont pacifiques" ("L'entourloupe" de Gérard Pirès) ou "Conseil de famille" (de Costa-Gavras).
Son dernier livre, "La casse", avait été publié, en février dernier, aux éditions Scali.
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canal de televisão
1/Set/2007 13:21
CANAL: ART Channel
GÉNERO: Entretenimento
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Despesas de educação: como deduzi-las no IRS
1/Set/2007 13:20
Despesas de educação: como deduzi-las no IRS
Para quem tem despesas de educação e quer deduzi-las no IRS, convém saber exactamente como é que se podem comprovar.
As consultoras da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), Elsa Costa e Ana Cristina Silva, explicam como deve tratar desta matéria.
Qualquer das despesas com educação deve estar devidamente comprovada por documento, tal como facturas, recibos ou talões emitidos por máquinas registadoras ou computadores, desde que contenham:
a) Os elementos exigíveis pelo Art. 35º do Código do IVA;
b) A identificação do bem adquirido ou serviço prestado;
c) O preço, individualizando cada bem adquirido e ou respectiva prestação de serviço;
d) O carimbo e assinatura do vendedor ou do prestador do serviço
O documento deve estar emitido em nome do estudante, com indicação do seu número de identificação fiscal. Quando o estudante ainda seja dependente, a factura pode ser emitida em nome do pai ou da mãe, desde que faça parte do seu agregado.
A definição de que agregado familiar o estudante faz parte é muito importante, sobretudo em caso de divórcio ou separação, pois se, por exemplo quem obteve a sua tutela foi a mãe, só esta poderá deduzir despesas com educação, devendo os documentos estarem emitidos em seu nome ou do estudante. Quando a tutela é conjunta, terão de ser os pais a definir de qual dos dois agregados o estudante é dependente.
Cálculo da dedução
São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
Neste ano de 2007, o valor do salário mínimo mais elevado é de 403 euros. Ou seja, o limite que é possível deduzir é de 644,80 euros por agregado.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
Lembramos que, no preenchimento da declaração de rendimentos modelo 3, o valor total das despesas de educação deve ser inscrito no campo 803 do quadro 8 do Anexo H (na declaração actualmente em vigor). O número de dependentes com despesas de educação deve ser evidenciado no campo 812 do mesmo quadro. O cálculo dos limites e do benefício será efectuado pela Administração Tributária, no entanto o sujeito passivo pode recorrer a um simulador de IRS para determinar o benefício a que tem direito.
Não temos a pretensão de ter abordado todas as questões que se podem colocar relativas às despesas de educação, mas deixar apenas alguns tópicos de ajuda, nos pontos que são mais frequentemente questionados.
As despesas com educação pesam bastante no orçamento das famílias. Mas podem também ser usadas para se pagar menos de IRS ou receber um reembolso maior. E os números falam por si, no ano de 2005 beneficiaram desta dedução no IRS 934.450 contribuintes, o que lhes permitiu abater 253 milhões de euros.
As consultoras da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), Elsa Costa e Ana Cristina Silva, explicam como se pode tirar o maior partido destas despesas.
Daqui a menos de duas semanas já terá terminado o mês de Agosto, e o regresso à escola estará para muito breve. E é que no mês de Setembro os encargos com despesas de educação têm um peso mais elevado no orçamento de algumas famílias.
Um uso adequado deste benefício depende também de algum conhecimento das normas fiscais, para que não surjam posteriormente surpresas desagradáveis.
Mas afinal o que são despesas de educação? Quais os seus limites? Que documentos devo pedir para que possa beneficiar dessa dedução? E em casos de casais divorciados? São estas as questões a que as duas consultoras procuram dar resposta neste artigo.
Conceito de despesas de educação
Consideram-se despesas de educação os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, despesas com a frequência em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, nomeadamente as respeitantes a propinas, matrícula, livros, matrículas, material escolar, etc. e inclusive, aquelas despesas que resultem da frequência de estabelecimento de ensino como as despendidas no alojamento, transportes, refeitórios, etc. E também encargos com formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino.
Só são dedutíveis as despesas debitadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional. A integração dos estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação, ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos, deve constar de uma certificação expressa.
As despesas com cursos de línguas, teatro, música, desporto, etc., ainda que actividades acessórias à frequência de qualquer grau de ensino podem ser aceites como despesas de educação desde que as entidades que prestam os serviços estejam devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou entidades competentes. As entidades que prestam o serviço têm ser estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estar reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Trata-se aqui também de não fazer discriminação em relação à área de ensino escolhida. E é abrangida não só a via de ensino tradicional mas também os cursos profissionais ou outra modalidade de curso qualificante, desde que sejam preenchidos os requisitos referidos.
O alojamento, deslocações e alimentação de estudantes deslocados, pode ser apresentado como despesas de educação, desde que devidamente documentadas e tendo sempre presente a expressão «cuja função predominante não se esgote na aprendizagem das disciplinas curriculares».
Por exemplo, um casal de Faro que tenha um filho a estudar em Lisboa, poderá considerar como despesas de educação o alojamento em Lisboa, desde que possua o recibo da renda, os bilhetes de autocarro ou comboio (os combustíveis em carro próprio é sempre uma situação difícil de justificar, neste caso não deve considerar), as refeições no refeitório da escola (neste caso também se desaconselha tickets de restaurante.
Saliente-se que, já há muito tempo que, a Administração Fiscal definiu que as despesas com computadores, enciclopédias, vestuário e calçado não se consideram abrangidas pela noção de despesas de educação.
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CIVA artigo 35.º
1/Set/2007 13:17
CIVA0035 - Artigo 35.º
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-à o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
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internet nos restaurantes mcdonalds
29/Ago/2007 19:25
USER: mcdonalds@ptwifi.pt
PASSWORD: mcdonals
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POLÍTICA, interesse/desinteresse
9/Ago/2007 10:51
O MAIOR CASTIGO PARA QUEM NÃO SE INTERESSA PELA POLÍTICA É QUE SERÃO GOVERNADOS POR PESSOAS QUE SE INTERESSAM.
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eu sou CAPAZ.
19/Abr/2007 19:28
> Estavam duas crianças patinando em cima de um lago congelado.
>
> Era uma tarde nublada e fria e as crianças brincavam sem preocupação.
> De repente, o gelo partiu-se e uma das crianças caiu na água. A outra
> criança, vendo que seu amigo se afogava de baixo do gelo, pegou uma
> pedra e começou a golpear com todas as suas forças, conseguindo
> quebrá-lo e salvar o seu amigo.
>
> Quando os bombeiros chegaram e viram o que havia acontecido, perguntaram
> ao menino:
>
> Como conseguiste fazer isso? É impossível que tenhas quebrado o gelo com
> essa pedra e mãos tão pequenas!
>
> Nesse instante apareceu um ancião e disse:
> - Eu sei como ele conseguiu.
>
> Todos perguntaram: Como?
>
> O ancião respondeu:
>
> Não havia ninguém ao seu redor para lhe dizer que ele não seria capaz.
> (Albert Einstein)
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castelo de areia - rainha
11/Ago/2006 22:07
se eu construir um castelo de areia, �s minha rainha?
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amor e traição
6/Jul/2006 10:31
quem ama não trai.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
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