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sábado, 25 de agosto de 2007

Despesas de educação: como deduzi-las no IRS

Para quem tem despesas de educação e quer deduzi-las no IRS, convém saber exactamente como é que se podem comprovar.
As consultoras da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), Elsa Costa e Ana Cristina Silva, explicam como deve tratar desta matéria.

Qualquer das despesas com educação deve estar devidamente comprovada por documento, tal como facturas, recibos ou talões emitidos por máquinas registadoras ou computadores, desde que contenham:

a) Os elementos exigíveis pelo Art. 35º do Código do IVA;
b) A identificação do bem adquirido ou serviço prestado;
c) O preço, individualizando cada bem adquirido e ou respectiva prestação de serviço;
d) O carimbo e assinatura do vendedor ou do prestador do serviço

O documento deve estar emitido em nome do estudante, com indicação do seu número de identificação fiscal. Quando o estudante ainda seja dependente, a factura pode ser emitida em nome do pai ou da mãe, desde que faça parte do seu agregado.

A definição de que agregado familiar o estudante faz parte é muito importante, sobretudo em caso de divórcio ou separação, pois se, por exemplo quem obteve a sua tutela foi a mãe, só esta poderá deduzir despesas com educação, devendo os documentos estarem emitidos em seu nome ou do estudante. Quando a tutela é conjunta, terão de ser os pais a definir de qual dos dois agregados o estudante é dependente.

Cálculo da dedução

São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

Neste ano de 2007, o valor do salário mínimo mais elevado é de 403 euros. Ou seja, o limite que é possível deduzir é de 644,80 euros por agregado.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

Lembramos que, no preenchimento da declaração de rendimentos modelo 3, o valor total das despesas de educação deve ser inscrito no campo 803 do quadro 8 do Anexo H (na declaração actualmente em vigor). O número de dependentes com despesas de educação deve ser evidenciado no campo 812 do mesmo quadro. O cálculo dos limites e do benefício será efectuado pela Administração Tributária, no entanto o sujeito passivo pode recorrer a um simulador de IRS para determinar o benefício a que tem direito.

Não temos a pretensão de ter abordado todas as questões que se podem colocar relativas às despesas de educação, mas deixar apenas alguns tópicos de ajuda, nos pontos que são mais frequentemente questionados.
As despesas com educação pesam bastante no orçamento das famílias. Mas podem também ser usadas para se pagar menos de IRS ou receber um reembolso maior. E os números falam por si, no ano de 2005 beneficiaram desta dedução no IRS 934.450 contribuintes, o que lhes permitiu abater 253 milhões de euros.
As consultoras da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), Elsa Costa e Ana Cristina Silva, explicam como se pode tirar o maior partido destas despesas.
Daqui a menos de duas semanas já terá terminado o mês de Agosto, e o regresso à escola estará para muito breve. E é que no mês de Setembro os encargos com despesas de educação têm um peso mais elevado no orçamento de algumas famílias.
Um uso adequado deste benefício depende também de algum conhecimento das normas fiscais, para que não surjam posteriormente surpresas desagradáveis.
Mas afinal o que são despesas de educação? Quais os seus limites? Que documentos devo pedir para que possa beneficiar dessa dedução? E em casos de casais divorciados? São estas as questões a que as duas consultoras procuram dar resposta neste artigo.
Conceito de despesas de educação
Consideram-se despesas de educação os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, despesas com a frequência em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, nomeadamente as respeitantes a propinas, matrícula, livros, matrículas, material escolar, etc. e inclusive, aquelas despesas que resultem da frequência de estabelecimento de ensino como as despendidas no alojamento, transportes, refeitórios, etc. E também encargos com formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino.
Só são dedutíveis as despesas debitadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional. A integração dos estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação, ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos, deve constar de uma certificação expressa.
As despesas com cursos de línguas, teatro, música, desporto, etc., ainda que actividades acessórias à frequência de qualquer grau de ensino podem ser aceites como despesas de educação desde que as entidades que prestam os serviços estejam devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou entidades competentes. As entidades que prestam o serviço têm ser estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estar reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Trata-se aqui também de não fazer discriminação em relação à área de ensino escolhida. E é abrangida não só a via de ensino tradicional mas também os cursos profissionais ou outra modalidade de curso qualificante, desde que sejam preenchidos os requisitos referidos.
O alojamento, deslocações e alimentação de estudantes deslocados, pode ser apresentado como despesas de educação, desde que devidamente documentadas e tendo sempre presente a expressão «cuja função predominante não se esgote na aprendizagem das disciplinas curriculares».
Por exemplo, um casal de Faro que tenha um filho a estudar em Lisboa, poderá considerar como despesas de educação o alojamento em Lisboa, desde que possua o recibo da renda, os bilhetes de autocarro ou comboio (os combustíveis em carro próprio é sempre uma situação difícil de justificar, neste caso não deve considerar), as refeições no refeitório da escola (neste caso também se desaconselha tickets de restaurante.
Saliente-se que, já há muito tempo que, a Administração Fiscal definiu que as despesas com computadores, enciclopédias, vestuário e calçado não se consideram abrangidas pela noção de despesas de educação.

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